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Dos meninos, e mulheres paridas, das que crião, e dos que estão doentes.
C A P. X C I X.
1. Os meninos, saõs e fortes, em sendo de nove annos perfeytos, e os que saõ de dez de fraca natureza, jejuaraõ neste dia algumas horas, dandolhes de comer huma hora ou duas mais tarde do ordinario, segundo as forças que cada hum tiver: para os hir assim acostumando ás obrigaçoens da Ley. Mas em sendo de onze annos, tanto o macho como a femea, devem acabar o jejum, por decreto dos sabios, excepto se se debilitarem. Chegando porem a femea á doze annos e hum dia, e o macho a treze e hum dia, se reputaõ ja como grandes, para todas os preceitos, e saõ por Ley obrigados a cumprir e acabar o jejum. Mas os meninos que forem de menos de nove annos, os naõ constringirao a jejuar, por que naõ periguem.
2. As mulheres prenhes, e que criaõ, saõ obrigadas a jejuar, e acabar este jejum. 3. Se a prenhe cheyrou alguma comida, lhe diraõ a orelha, que he Kipur: mas se com esta memoria e a moestaçaõ, se naõ aquietar, lhe daraõ a comer o que quizer. 4. A parida, dentro dos tres dias de seu parto, naõ jejuara de ninhum modo; do terceiro atè o septimo, se ella pedir de comer, se lhe dará; dos sete por diante tem a mesma obrigaçaõ que os demais. Advertindo, que estes tres e sete dias ditos, naõ se contao dias cabaes de 24. á 24. horas, mas o em que pare aynda que seja a noite, se conta por hum dia, ao qual se aõ de acrescentar para os tres, so dous; ou seys, para cumprimento dos sete. 5. Hum doente que tem necessidade de comer, e hum medico aynda que seja gentio dixer, que se lhe naõ derem de comer, pode ser se lhe agrave a doença e perigue, lhe daraõ logo de comer, aynda que o doente diga, que naõ tem necessidade disso. E se o doente pedir a comida, aynda que cem medicos digaõ, que naõ tem necessidade della, se fara o que pide o doente, que sabe e conhece melhor o estado em que está, e se lhe he necessario ou naõ. 6. Se os medicos estaõ encontrados no parecer, e hum ou dous dizem, que tem necessidade de comer, e outros tantos saõ de diverso parecer, sem se fazer consideraçaõ sobre quais delles saõ mais peritos na arte, se lhe dará de comer: por que nestas consideraçoens naõ corra perigo o paciente. 7. Sendo caso que o doente com hum medico digao, que naõ ha mister de comer, e outro medico diga, que o ha mister; ou que o doente naõ dis nada, e hum medico dis, sy, e dous naõ, naõ lhe daraõ de comer. Mas sendo cazo, que dous acordem, em que he necessario darlhe de comer, posto que cento com o mesmo doente digaõ que naõ, se lhe dara de comer, seguindo o voto só dos dous. 8. Se o doente dis, que naõ tem necessidade, e o medico duvida, lhe daraõ de comer: Mas se o medico dis, que naõ he necessario, e o doente duvida, lhe naõ daraõ de comer. 9. Quando se dá de comer a huma mulher prenhada, ou a hum doente, se lhe dara de cada vez muy pouco, convem asaber, cantidade de dous terços de hum ovo mediano: por que esta cantidade, conforme a ley, naõ tem aynda nos saons pena de talhamento: e se com isto se naõ satisfizer, meteraõ tanto tempo em meyo quanto hum saõ, podia pór em comer cantidade de quatro ovos, e entaõ se lhe dara outra tanta cantidade dos dous terços d’ovo dita: e assi meteraõ sempre entre comida a comida o tempo referido, até que se satisfaça, E a bebida, sera cantidade menor que a que podem levar as bochechas do doente, e naõ bastando isto, meteraõ entre esta cantidade à mais bebida, o tempo da comida dito dos quatro ovos. 10. O doente que pode dizer a bençaõ da meza, no verso de suba y venga, dira a dia de Kipur este, &c. |
Os meninos, sãos e fortes, em sendo de nove annos perfeytos, e os que fão de dez de fraca natureza, jejuarão neste dia algumas horas, dandolhes de comer huma hora ou duas mais tarde do ordinario, segundo as forças que cada hum tiver: para os hir assim acostumando ás obrigaçoens da Ley. Mas em sendo de onze annos, tanto o macho como a femea, devem acabar o jejum, por decreto dos sabios, excepto se se debilitarem. Chegando porem a semea á doze annos e hum dia, e o macho a treze e hum dia , se reputão ja como grandes, para todas os preceitos, e são por Ley obrigados a cumprir e acabar o jejum. Mas os meninos que forem de menos de nove annos, os não constringirao a jejuar, por que não periguem.
2. As mulheres prenhes, e que crião, são obrigadas a jejuar, e acabar este jejum. 3. Se a prenhe cheyrou alguma comida, lhe dirão a orelha, que he Kipur: mas se com esta memoria e a moestação, se não aquietar, lhe darão a comer o que quizer. 4. A parida, dentro dos tres dias de seu parto, não jejuara de ninhum modo; do terceiro atè o septimo, se ella pedir de comer, se lhe dará; dos sete por diante tem a mesma obrigação que os demais. Advertindo, que estes tres e sete dias ditos, não se contao dias cabaes de 24. á 24. horas, mas o em que pare aynda que seja a noite, se conta por hum dia, ao qual se ão de acrescentar para os tres, so dous; ou seys, para cumprimento dos sete. 5. Hum doente que tem necessidade de comer, e hum medico aynda que seja gentio dixer, que se lhe não derem de comer, pode ser se lhe agrave a doença e perigue, lhe darão logo de comer, aynda que o doente diga, que não tem necessidade disso. E se o doente pedir a comida, aynda que cem medicos digão, que não tem necessidade della, se fara o que pide o doente, que sabe e conhece melhor o estado em que está, e se lhe he necessario ou não. 6. Se os medicos estão encontrados no parecer, e hum ou dous dizem, que tem necessidade de comer, e outros tantos são de diverso parecer, sem se fazer consideração sobre quais delles são mais peritos na arte, se lhe dará de comer: por que nestas consideraçoẽs não corra perigo o paciente. 7. Sendo caso que o doente com hum medico digao, que não ha mister de comer, e outro medico diga, que o ha mister; ou que o doente não dis nada, e hum medico dis, sy, e dous não, não lhe darão de comer. Mas sendo cazo, que dous acordem, em que he necessario darlhe de comer, posto que cento com o mesmo doente digão que não, se lhe dara de comer, seguindo o voto só dos dous. 8. Se o doente dis, que não tem necessidade, e o medico duvida, lhe darão de comer: Mas se o medico dis, que não he necessario, e o doente duvida, lhe não darão de comer. 9. Quando se dá de comer a huma mulher prenhada, ou a hum doente, se lhe dara de cada vez muy pouco, convem asaber, cantidade do dous terços de hum ovo mediano: por que esta can idade, conforme a ley, não tem aynda nos saons pena de talhamento: e se com isto se não satisfizer, meterão tanto tempo em meyo quanto hum são, podia pór em comer cantidade de quatro ovos, e então se lhe dara outra tanta cantidade dos dous terços d’ovo dita: e assi meterão sempre entre comida a comida o tempo referido, até que se satisfaça, E a bebida, sera cantidade menor que a que pode(m) levar as bochechas do doente, e não bastando isto, meterão entre esta cantidade à mais bebida, o tempo da comida dito dos quatro ovos. 10. O doente que pode dizer a benção da meza, no verso de suba y venga, dira a dia de Kipur este, &c. |